A Lei nº 14.478/2022, que entrou em vigor em janeiro de 2023, altera a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores. A nova lei tem como objetivo aprimorar o sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ampliando o rol de pessoas obrigadas a adotar medidas de controle e comunicação de operações suspeitas, bem como estabelecendo novas sanções administrativas e penais para os infratores.
Entre as principais mudanças introduzidas pela Lei nº 14.478/2022, destacam-se:
– A inclusão de novas categorias de pessoas sujeitas ao cumprimento das obrigações previstas na lei, tais como: agentes públicos, partidos políticos, organizações religiosas, entidades esportivas, empresas de tecnologia da informação e comunicação, prestadores de serviços de transporte de valores, entre outras;
– A obrigatoriedade de identificação e cadastramento dos beneficiários finais das pessoas jurídicas e dos trusts que realizem operações no território nacional ou que sejam titulares de contas bancárias ou de investimentos no país;
– A ampliação do conceito de operação suspeita, que passa a abranger não apenas as operações que possam constituir indícios de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, mas também as operações que possam estar relacionadas com a prática de crimes contra a ordem tributária, a administração pública, o sistema financeiro nacional, o mercado de capitais, a segurança nacional ou o terrorismo;
– A criação do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), que será mantido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e conterá informações sobre as pessoas que desempenhem ou tenham desempenhado cargos, empregos ou funções públicas relevantes, bem como seus familiares e pessoas de seu relacionamento próximo;
– A instituição do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (SNPCLDFT), que será composto pelos órgãos e entidades públicas e privadas responsáveis pela aplicação da lei, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
– A previsão de novas sanções administrativas para as pessoas obrigadas que descumprirem as normas da lei, tais como: advertência, multa, suspensão ou cancelamento da autorização para funcionamento ou exercício da atividade, inabilitação temporária ou definitiva para o exercício de cargos em entidades reguladas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, entre outras;
– A tipificação penal da conduta de omitir ou prestar falsamente informações sobre operações suspeitas ao COAF, ou aos órgãos competentes, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.
A Lei nº 14.478/2022 representa um avanço na legislação brasileira sobre lavagem de dinheiro, pois busca adequar o país aos padrões internacionais de transparência e cooperação no combate a esse tipo de crime. No entanto, a lei também traz desafios para os seus destinatários, que terão que se adaptar às novas exigências e procedimentos impostos pela norma. Além disso, a lei pode gerar controvérsias sobre os limites entre o direito à privacidade e o dever de informação das pessoas sujeitas à sua aplicação.
A lei pode ser vista como uma aliada na prevenção à lavagem de dinheiro, enquanto amplia o escopo da fiscalização e da repressão a esse tipo de crime, bem como fortalece os mecanismos de cooperação entre os órgãos envolvidos. Por outro lado, a lei pode ser vista como uma ameaça à lavagem de dinheiro, na medida em que impõe restrições e ônus às pessoas obrigadas, que podem ter dificuldades para cumprir as normas ou sofrer sanções desproporcionais em caso de descumprimento. Portanto, é necessário um equilíbrio entre os benefícios e os custos da lei, bem como uma fiscalização efetiva e proporcional por parte das autoridades competentes.
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Imagem: Pixabay – Mohamed Hassan