No dia 21/12/2022, o Presidente da República sancionou a Lei n° 14.478/2022, decorrente do Projeto de Lei n° 4401/2021, que regulamenta do mercado de criptoativos.
Com relação a sua vigência anova lei entrará em vigor 21/06/2023, após decorridos 180 dias da publicação, que aconteceu no dia seguinte da sanção presidencial.
No que pertine ao âmbito regulatório, a Lei gera reflexos nas seguintes alterações na legislação penal: 1) a inclusão de nova modalidade de fraude no Código Penal; 2) a equiparação da pessoa jurídica que oferece serviços referentes as operações com ativos virtuais a instituição financeira, para fins de incidência da Lei n° 7.492/86; e 3) o aumento da pena do crime de lavagem de dinheiro para os casos relacionados a tais ativos.
Especialmente no âmbito penal, i) acrescenta o art. 171-A ao Código Penal, que cria um tipo penal específico para a fraude cometida com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; ii) equipara as prestadoras de serviços de ativos virtuais às instituições financeiras, inserindo-as no âmbito de incidência da Lei n° 7.492/86, que dispõe sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional; iii) altera a causa de aumento do art. 1º, §4º da Lei n°. 9.613/98, para incluir no dispositivo os crimes previstos na lei que sejam cometidos com a utilização de ativos virtuais; e iv) inclui as prestadoras de serviço de ativos virtuais rol do art. 9º da Lei n° 9.613/98, sujeitando-as às obrigações relacionadas à prevenção de lavagem de dinheiro.
A conduta tipificada no artigo 171-A, do CP pode ser dividida em duas partes: uma objetiva, correspondente à ação do agente (organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros); e outra subjetiva, que descreve o dolo específico do autor na realização dessa ação (… com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo a alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento).
Ademais, importante a leitura contida na Nota Técnica nº 001/2022-UC emitida pela Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR, são comuns as fraudes mediante a simulação de serviços relacionados a criptoativos, como, por exemplo, a comercialização de criptoativos inexistentes. Nesses casos em que a conduta não envolve gestão de “ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros.
A pena é de reclusão de 04 a 08 anos, além da multa. Portanto, não cabe arbitramento de fiança durante o flagrante na Unidade Policial pela Autoridade Policial, nem tampouco suspensão condicional do processo. Destaca-se também a impossibilidade de aplicação da Lei 9.099, de 95.
Outrossim, não há cabimento do instituto de Acordo de não persecução penal, a teor do artigo 28-A do Código de Processo Penal, considerando que a pena mínima não é inferior a 04 anos.
Como bem pontuado na conclusão referenciada no artigo de autoria do Dr. Jeferson Botelho Pereira: PEREIRA, Jeferson Botelho. Novíssima Lei cria o crime de estelionato de ativos virtuais. (NBR 6023:2018 ABNT)
A sociedade evolui numa velocidade assustadora, uma rapidez incrível, num piscar de olhos tudo se transforma, o raio passa e a vida muda, um processo de mutação acelerado, sendo certo que com ela deve a ciência jurídica se adaptar a essas profundas mudanças, de forma que as relações sociais sejam sólidas e marcadas pela segurança jurídica.
A vida, sem dúvidas, é um processo dinâmico, evolutivo, é muito mais rica que a previsibilidade normativa. Viver em sociedade é um risco permanente, o ser humano é sagaz e interesseiro, portanto, viver exige-se cuidado e zelo, atenção e discernimento, de maneira que as relações intersubjetivas devam ser asseguradas minimamente pelo complexo sistema jurídico, tendente a se viver numa sociedade eticamente justa e equânime.”